LEI No 10.671, DE 15 DE
MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de
Defesa do
Torcedor e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C
A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de
proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie,
apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do
País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação,
o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se
a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
a entidade responsável pela organização da competição, bem como
a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade
e transparência na organização das competições administradas pelas
entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de
que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata
o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente
à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em
caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas
do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as
partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local
e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor
da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente
após sua definição; e
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos
de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização
da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da
Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao
amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição
recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores,
examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao
aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor: I - o amplo
acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou
mensagem eletrônica; e II - o direito de receber do Ouvidor da Competição
as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou,
no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II
do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o
mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento
de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas
as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá,
também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá
ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes
da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento
de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes,
por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio
em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização
da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais
de que participem entidades integrantes da organização desportiva
do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva
participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição
de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes
conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que
disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento,
as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam
divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo
único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação
de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em
setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas
e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade
responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta
e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das
propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição
será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta
e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento
da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses
de:
I - apresentação de novo calendário anual
de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo
Conselho Nacional do Esporte - CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo
regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra,
segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado
para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação
das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas
entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude
de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática
desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro
critério, especialmente o convite, observado o disposto no art.
89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares
com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e
do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas
pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério
técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação
na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro
e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término
da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante
da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto
ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão
ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida
serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade
responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em
envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao
setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro
dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado
pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante
da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará
ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização
da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida
no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze
horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança
nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante
e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurado
acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts.
12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade
pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes,
que deverão:
I - solicitar ao Poder Público competente
a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados,
responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios
e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão
acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos
de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança
da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores
e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações
no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso;
e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que
possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido
no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e,
nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores,
aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto
no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será
uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de
acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável
pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas
de antecedência, o horário e o local da realização das partidas
em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais,
tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido
a partir do momento em que ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV - disponibilizar uma ambulância para cada
dez mil torcedores presentes à partida; e
V - comunicar previamente à autoridade de
saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação
de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências
que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável
pela organização da competição, com a participação das entidades
de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente
aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em
que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser
apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa
de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no
sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art.
5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior
a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações,
com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por
imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização
da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente
com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente
da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que
decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância
do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe
que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais
sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início
da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta
e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de
jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever
com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema
que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o
fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição
dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese,
a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições
de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a
venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de
venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de
jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos,
sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas
que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam
numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número
constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica
aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições
que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas,
de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio
na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas
finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão
ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização
e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro
da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos
eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior
a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização
da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das
condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade
de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade
de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de
ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior
do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe
que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos
destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes
entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade
detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos
casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo,
três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso
com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso
do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas
deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores
para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências
tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte
público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio
em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas,
de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido
ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização
da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao
Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por
torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos,
assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para
o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso,
para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência
física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente
determinados. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo
fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio
com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito
à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos
produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos
de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste
artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou
aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados
no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe
que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua
capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir
o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre
a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem
das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente
remunerada e isenta de pressões. Parágrafo único. A remuneração
do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade
de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do
jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros
de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles
previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta
e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida
sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que
contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores,
disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda
dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira
da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de
auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a
entidade de prática desportiva. Parágrafo único. A comunicação entre
o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso
III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo
formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor,
com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos
da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os
princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade
e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas
e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os
processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art.
5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas
que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade
de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer
para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo
legal, incidirá nas seguintes sanções:
I - destituição de seus dirigentes, na hipótese
de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta
Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes,
por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso
I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício
fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses
de recursos públicos federais da administração direta e indireta,
sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que
lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração,
ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências,
multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório
acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes
e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem
interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além
da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores
ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer
local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses
a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor
que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de
cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá
ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de
Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos
juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério
Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo
mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante
representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos
dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina
da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com
a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei,
poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa
do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor
aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes
- CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta
Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos
regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto
profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do
art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis
meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
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