LEI No
10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto
profissional constituem exercício de atividade econômica
sujeitando-se, especificamente, à observância dos
princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto
não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.”
(NR)
“Art. 4o
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado).
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social,
inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III
do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de
1993.” (NR)
“Art. 5o (VETADO)"
“Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte:
” (NR)
“Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte
terão a seguinte destinação: ” (NR)
“Art. 8o
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.” (NR)
“Art. 11.
O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de
Estado do Esporte, cabendo-lhe:
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do Ministério do Esporte;
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio
técnico e administrativo ao CNE.”(NR)
“Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois
membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o
presidirá. ” (NR)
“Art. 20
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do
disposto nesta Lei, às entidades de administração do
desporto.
§ 7o As entidades nacionais de administração de
desporto serão responsáveis pela organização dos
calendários anuais de eventos oficiais das respectivas
modalidades.” (NR)
“Art. 23.
Parágrafo único. Independentemente de previsão
estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e
imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso
incorram em qualquer das hipóteses do inciso II,
assegurado o processo regular e a ampla defesa para a
destituição.” (NR)
“Art. 26.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional
para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter
renda e disputada por atletas profissionais cuja
remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.”
“Art. 27. As entidades de prática desportiva
participantes de competições profissionais e as
entidades de administração de desporto ou ligas em que
se organizarem, independentemente da forma jurídica
adotada, sujeitam os bens particulares de seus
dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de
aplicarem créditos ou bens sociais da entidade
desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às
entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em
lei, as entidades de administração do desporto, as ligas
e as entidades de prática desportiva, para obter
financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a
identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de
investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de
fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações
financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por
auditores independentes.
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à
implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais,
previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de
estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus
jogos, com a finalidade de atender a critérios de
segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de
prática desportiva deverá apresentar à instituição
financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais
constituírem-se regularmente em sociedade empresária,
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional,
para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva
envolvidas em competições de atletas profissionais, as
ligas em que se organizarem e as entidades de
administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que
se constituírem regularmente em sociedade empresária na
forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade
em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do
disposto nesta Lei, as atividades profissionais das
entidades de prática desportiva, das entidades de
administração de desporto e das ligas desportivas,
independentemente da forma jurídica como estas estejam
constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias, notadamente para efeitos tributários,
fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e
administrativos.” (NR)
“Art. 27-A
§ 4o A infringência a este artigo implicará a
inabilitação da entidade de prática desportiva para
percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta
Lei.
§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por
assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular
sua própria marca, bem como a de seus canais e dos
títulos de seus programas, nos uniformes de competições
das entidades desportivas.
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a
eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu
causa da competição ou do torneio em que aquela se
verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser
aplicadas pela Justiça Desportiva.” (NR)
“Art. 28.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade
desportiva contratante tem natureza acessória ao
respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para
todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho
desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do
caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento
salarial de responsabilidade da entidade desportiva
empregadora prevista nesta Lei.
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula
penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para
cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho
desportivo, os seguintes percentuais progressivos e
não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
§ 6o (Revogado).
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento
procuratório público ou particular relacionados a
vínculo desportivo e uso de imagem de atletas
profissionais em prazo superior a um ano.” (NR)
“Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do
atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de
dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco
anos.
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora
detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta
por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos.
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de
quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber
auxílio financeiro da entidade de prática desportiva
formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem
livremente pactuada mediante contrato formal, sem que
seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos
de formação de atleta não profissional menor de vinte
anos de idade à entidade de prática de desporto
formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa,
aquele participar de competição desportiva representando
outra entidade de prática desportiva.
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela
entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por
ela não formado pelos seguintes valores:
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete
anos de idade;
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito
anos de idade;
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o
atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de
dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos
de idade.
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para
fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em
formação em competições oficiais não profissionais;
III - propiciar assistência médica, odontológica e
psicológica, bem como contratação de seguro de vida e
ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo
em matéria de alimentação, higiene, segurança e
salubridade, além de corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos
horários do currículo escolar ou de curso
profissionalizante, exigindo o satisfatório
aproveitamento escolar.” (NR)
“Art. 31.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do
disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a
favor do atleta será conhecida pela aplicação do
disposto no art. 479 da CLT.
§ 4o (VETADO)" (NR)
“Art. 90-A. (VETADO)"
“Art. 90-B. (VETADO)"
Art. 2o Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, passam a vigorar com as seguintes
alterações, renumerando-se para § 1o os atuais
parágrafos únicos:
“Art. 40. (VETADO)
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de
atleta profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo
inferior a doze meses, em transferência definitiva ou
empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra
entidade de prática desportiva, será caracterizada como
entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por
cento do valor pactuado para a cessão ou transferência
internacional, ficando a entidade formadora com direito
de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela
entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do
atleta não tenha sido previamente indenizada.” (NR)
“Art. 46-A.
As ligas desportivas, as entidades de administração de
desporto e as de prática desportiva envolvidas em
qualquer competição de atletas profissionais,
independentemente da forma jurídica adotada, ficam
obrigadas a:
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de
abril, suas demonstrações financeiras na forma definida
pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem
sido auditadas por auditores independentes;
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios
da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho
Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do
regulamento.
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária, trabalhista,
previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este
artigo implicará:
I - para as entidades de administração do desporto e
ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de
seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das
entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art.
13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a
inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para
cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em
qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente
vinculada às competições profissionais da respectiva
modalidade desportiva.
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo
ficam ainda sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus
dirigentes em nome da entidade após a prática da
infração.
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as
vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por
omissão.
§ 4o (VETADO)" (NR)
Art. 3o O art. 50 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo
e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em códigos
desportivos, facultando-se às ligas constituir seus
próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições.” (NR)
Art. 4o O art. 8o da Lei no 10.359, de 27 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de
2004.” (NR)
Art. 5o Revogam-se o inciso II do art. 4o, os §§ 1o e
2o do art. 5o, os §§ 3o e 4o do
art. 27 e o § 6o do art. 28 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, e a Medida Provisória no 2.193-6, de 23
de agosto de 2001.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e
115o da República. |
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