LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, art. 2.º
CAPÍTULO III — DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO, art. 3.º
CAPÍTULO IV — DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS, art. 4º
SEÇÃO II — DO INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 5.º a 10
SEÇÃO III — DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CDDB, arts. 11 e 12
SEÇÃO IV — DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, arts. 13 a
24
SEÇÃO V — DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, art. 25
CAPÍTULO V — DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
26 a 46
CAPÍTULO VI — DA ORDEM DESPORTIVA, arts. 47 e 48
CAPÍTULO VII — DA JUSTIÇA DESPORTIVA, arts. 49 a 55
CAPÍTULO VIII — DOS RECURSOS PARA O DESPORTO, arts. 56 a
58
CAPÍTULO IX — DO BINGO, arts. 59 a 81
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES GERAIS, arts. 82 a 90
CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, arts. 91 a 96
· Publicada no D.O. da União n.º 57, de 25 de março de
1998.
· Em vigor na data de sua publicação.
LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei,
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1.º. A prática desportiva formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2.º. A prática desportiva não-formal é caracterizada
pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2.º. O desporto, como direito individual, tem como
base os princípios:
I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional
na organização da prática desportiva;
II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade
de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a
prática desportiva;
III — da democratização, garantido em condições de
acesso às atividades desportivas sem quaisquer
distinções ou formas de discriminação;
IV — da liberdade, expresso pela livre prática do
desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada
um, associando-se ou não a entidade do setor;
V — do direito social, caracterizado pelo dever do
Estado em fomentar as práticas desportivas formais e
não-formais;
VI — da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e
não-profissional;
VII — da identidade nacional, refletido na proteção e
incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e
fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos
ao desporto educacional;
IX — da qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à
cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X — da descentralização, consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos
diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual, distrital e municipal;
XI — da segurança, propiciado ao praticante de qualquer
modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo à
competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II — desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com
a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da
saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e
estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e
a entidade de prática desportiva;
II — de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze e
dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes;
II — o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto
- INDESP;
III — o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB;
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
§ 2.º. A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§ 3.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de
Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do
desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art. 5.º. O Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover, desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências específicas que
lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3.º. Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o
Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
§ 4.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217
da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento
da prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu
valor feito nos concursos de prognósticos a que se
refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a
Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 7.º;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados;
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito
Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em
cada unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 7.º.
§ 3.º. Do montante arrecadado nos termos do § 2.º,
cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais
e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento
serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na
proporção de sua população.
§ 4.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da
receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Art. 7.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto em
competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI — construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 8.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto
sobre a renda;
II — vinte por cento para a Caixa Econômica Federal -
CEF, destinados ao custeio total da administração dos
recursos e prognósticos desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de práticas desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da
arrecadação serão destinados à seguridade social.
Art. 9.º. Anualmente, a renda líquida total de um dos
testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo
teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o atendimento da
participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria
Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8.º e no
art. 9.º, constituem receitas próprias dos beneficiários
que lhes serão entregues diretamente pela Caixa
Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes,
cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
desta Lei;
II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e
administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas
de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva
e, especialmente:
I — o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV — as entidades regionais de administração do
desporto;
V — as ligas regionais e nacionais;
VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes são filiadas ou
vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema
Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade
prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente
à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País
nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos
movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o
movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal,
bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da
Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes
públicos.
§ 2.º. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o
uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada
comitê, em território nacional.
§ 3.º. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são
concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e uso para qualquer fim de
sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha,
bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante
prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as
entidades nacionais de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências
definidas em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos,
entidades regionais de administração e entidades de
prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades nacionais de administração do
desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos nos estatutos das respectivas entidades
de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais
e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos do inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável do Comitê
Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico
Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III — atendam aos demais requisitos estabelecidos em
lei;
IV — estiverem quites com suas obrigações fiscais e
trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da
exigência contida no inciso I é de responsabilidade do
INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do
Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo,
comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 4.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva
participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5.º. É vedada qualquer intervenção das entidades de
administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de
administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de
valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de
participar da eleição;
III — eleição convocada mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios
de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não poderá
exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o
de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com esta Lei,
deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I — instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos
termos desta Lei;
II — inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho
de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial
ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e
trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as
entidades de administração integrantes do Sistema
Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das
assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, informações e comprovantes de despesas de
contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas
estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e
as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os termos desta
Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições de
atletas profissionais são privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação em
vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades de
que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos
I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta
Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a
violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou
integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos
legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de
atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
três meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra agremiação
de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir
a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 3.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do
disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte
inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos
arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus
salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro
procedimento, entidade nacional de administração do
desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante
a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no
mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional
obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade nacional de administração da
modalidade a condição de profissional, semi-profissional
ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é
caracterizada pela existência de incentivos materiais
que não caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado
com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e
dezoito anos completos.
§ 2.º. Só poderão participar de competição entre
profissionais os atletas semiprofissionais com idade
superior a dezesseis anos.
§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta
semiprofissional deverá ser obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4.º. A entidade de prática detentora do primeiro
contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado
terá direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os
desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o
futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta
semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da
regulamentação desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho,
depende de formal e expressa anuência deste, e será
isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela
entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma
entidade de prática desportiva para outra do mesmo
gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e
o novo contrato celebrado deverá ser por período igual
ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva
cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando
for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência do
atleta profissional para o exterior deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta
e a entidade de prática desportiva brasileira que o
contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em
seleções será estabelecida na forma como acordarem a
entidade de administração convocante e a entidade de
prática desportiva cedente.
§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período
em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2.º. O período de convocação estender-se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem.
§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do
preço total da autorização, como mínimo, será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do
total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos
os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º
da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de
qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior
a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em
qualquer modalidade, quando se tratar de:
I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;
II — desporto militar;
III — menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do
trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio
mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à
importância total anual da remuneração ajustada, e, para
os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto
no inciso V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1980, como integrante da equipe de competição da
entidade de prática desportiva, caracteriza para os
termos desta Lei, a prática desportiva profissional,
tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput
do art. 27.
§ 1.º. É vedada a participação de atleta de
nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de
competição de entidade de prática desportiva nacional
nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho
temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair
no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto
de 1980.
§ 2.º. A entidade de administração do desporto será
obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o
comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades
nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o
respeito aos atos emanados de seus poderes internos,
poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I — advertência;
II — censura escrita;
III — multa;
IV — suspensão;
V — desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º. A aplicação das sanções previstas neste artigo
não prescinde do processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V
deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º
e 2.º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da
Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
§ 1.º. As transgressões relativas à disciplina e às
competições desportivas sujeitam o infrator a:
I — advertência;
II — eliminação;
III — exclusão de campeonato ou torneio;
IV — indenização;
V — interdição de praça de desportos;
VI — multa;
VII — perda do mando do campo;
VIII — perda de pontos;
IX — perda de renda;
X — suspensão por partida;
XI — suspensão por prazo.
§ 2.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos
menores de quatorze anos.
§ 3.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas a
atletas não-profissionais.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva
não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades
autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar,
em última instância, as questões de descumprimento de
normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º
do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os
efeitos desportivos validamente produzidos em
conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como
primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por
três membros de sua livre nomeação, para a aplicação
imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas
durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou, ainda,
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva
competição.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4.º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior
será recebido e processado com efeito suspensivo quando
a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou
quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva
exerce função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros,
no máximo, sendo:
I — um indicado pela entidade de administração do
desporto;
II — um indicado pelas entidades de prática desportiva
que participem de competições oficiais da divisão
principal;
III — três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil;
IV — um representante dos árbitros, por estes indicado;
V — um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1.º. Para efeito de acréscimo de composição, deverá
ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II,
IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2.º. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas
uma recondução.
§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
de administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de
prática desportiva.
§ 4.º. Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva
serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas
de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o art.
217 da Constituição Federal serão assegurados em
programas de trabalho específicos constantes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além dos provenientes de:
I — fundos desportivos;
II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III — doações, patrocínios e legados;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V — incentivos fiscais previstos em lei;
VI — outras fontes.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e
aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação
das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I — um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante;
II — um por cento do valor da multa contratual, nos
casos de transferências nacionais e internacionais, a
ser pago pela entidade cedente;
III — um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto profissional;
IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o
território nacional nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de administração e de prática
desportiva poderão credenciar-se junto à União para
explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a
finalidade de angariar recursos para o fomento do
desporto.
§ 1.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em
salas próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura
dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som,
oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de
iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à
fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu
funcionamento, bem como as verificará semestralmente,
quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a
administração da sala seja entregue a empresa comercial
idônea.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de
exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I — filiação a entidade de administração do esporte ou,
conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados até a
data do pedido de autorização;
II — (VETADO)
III — (VETADO)
IV — prévia apresentação e aprovação de projeto
detalhado de aplicação de recursos na melhoria do
desporto olímpico, com prioridade para a formação do
atleta;
V — apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI — comprovação de regularização de contribuições junto
à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII — apresentação de parecer favorável da Prefeitura do
Município onde se instalará a sala de bingo, versando
sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do
empreendimento;
VIII — apresentação de planta da sala de bingo,
demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas
e local isolado de recepção, sem acesso direto para a
sala;
IX — prova de que a sede da entidade desportiva é
situada no mesmo Município em que funcionará a sala de
bingo.
§ 1.º. Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser
comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das
atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos
três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2.º. Para a autorização do bingo eventual são
requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput,
além da prova de prévia aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for
entregue a empresa comercial, entidade desportiva
juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos
do artigo anterior, os seguintes documentos:
I — certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular
registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e
de cartórios de protesto em nome da empresa;
III — certidões dos distribuidores cíveis, criminais,
trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da
pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV — certidões de quitação de tributos federais e da
seguridade social;
V — demonstrativo de contratação de firma para auditoria
permanente da empresa administradora;
VI — cópia do instrumento do contrato entre a entidade
desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo
será de dois anos, renovável por igual período, sempre
exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não
provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores
ou houver indícios de inidoneidade da entidade
desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes,
podendo ainda cassar a autorização se verificar terem
deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida
a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão
ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em
dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor
arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual
mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de
bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação dos
recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. (VETADO)
§ 4.º. É proibido o ingresso de menores de dezoito anos
nas salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente
a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou
restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de
máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas
salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar,
que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá
ser autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os
bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor
de entidades filantrópicas federais, estaduais ou
municipais, nos termos da legislação especifica, desde
que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem
a autorização prevista nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a dois anos, e
multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual,
prêmio diverso do permitido nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a um ano, e multa de
até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer
modo o resultado do jogo de bingo:
Pena — reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em
sala de bingo:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de
azar ou diversões eletrônicas:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não no
registro de comércio, não exercem função delegada pelo
Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas
para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com
sede permanente ou temporária no País receberão dos
poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às
entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação nacional
em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1.º. O período de convocação será definido pela
entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos
Esportes a competente liberação do afastamento do atleta
ou dirigente.
§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando
indispensáveis à composição da delegação.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas
específicas para verificação do rendimento e o controle
de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar
a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto
Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de
administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades
e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso
comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de
serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de
sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares
não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração
como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais
de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio
do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de prática desportiva o
exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos
Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em
vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes
desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de
qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta
Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta
situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho
dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no § 2.º do art. 28 somente entrará
em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou
participantes de competições de atletas profissionais
terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto
no art. 27.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto
no § 2.º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§
1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13, o §
2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts.
23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as
Leis n.ºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de
dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177.º da Independência e
110.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
DECRETO N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que
institui normas gerais sobre o desporto e dá outras
providências
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULO II — DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO,
arts. 2.º e 3.º
CAPÍTULO III — DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO, art. 4.º
CAPÍTULO IV — DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS, art. 5.º
SEÇÃO II — DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 6.º a 11
SEÇÃO III — DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CCCB, arts. 12 a 16
SEÇÃO IV — DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, arts. 17 a
26
SEÇÃO V — DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL
E DOS MUNICÍPIOS, art. 27
CAPÍTULO V — DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
28 a 49
CAPÍTULO VI — DA ORDEM DESPORTIVA, arts. 50 e 51
CAPÍTULO VII — DA JUSTIÇA DESPORTIVA, arts. 52 a 61
CAPÍTULO VIII — DO DESPORTO EDUCACIONAL, arts. 62 a 68
CAPÍTULO IX — DOS RECURSOS PARA O DESPORTO, arts. 69 a
73
CAPÍTULO X — DO BINGO, art. 74 a 76
SEÇÃO I — DO CREDENCIAMENTO, arts. 77 a 83
SEÇÃO II — DA AUTORIZAÇÃO, arts. 84 a 94
SEÇÃO III — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, arts. 95 a 105
CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES GERAIS, arts. 106 a 114
CAPÍTULO XII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, arts. 115 a 119
· Publicado no D.O. da União n.º 81, de 30 de abril de
1998.
· Em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que
institui normas gerais sobre o desporto e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n.º 9.615, de 24 de março de
1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais da Lei n.º
9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 2.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II — desporto de participação, praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social,
na promoção da saúde e educação e na preservação do meio
ambiente; e
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais da Lei n.º 9.615, de 1998, e das regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art. 3.º. O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta
maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva
empregadora que o mantiver sob qualquer forma de
vínculo;
II — de modo não profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze e
dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4.º. Cumpre ao Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano
Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no
fomento do desporto brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será
proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 5.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — o Gabinete do titular do Ministério a que estiver
vinculado o INDESP;
II — o INDESP;
III — o CDDB; e
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
§ 2.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do
Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do
desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3.º. É admitida, em cada sistema do desporto, a
constituição de subsistemas para segmentos da sociedade,
com finalidade e organização específicas, mantidas a
unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
Seção II
Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art. 6.º. O INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover e desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências que lhe são
atribuídas pela Lei n.º 9.615, de 1998, e por este
Decreto.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da Republica.
§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu
regimento interno.
§ 3.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217
da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento
da prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
§ 4.º. Caberá ao INDESP registrar os técnicos e
treinadores desportivos habilitados na forma da lei e
expedir os correspondentes certificados de registro.
Art. 7.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu
valor feito nos concursos de prognósticos a que se
refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a
Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados; e
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito
Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em
cada Unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da
receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
§ 4.º. As receitas que constituem recursos do INDESP,
previstas nos incisos I, II e IV do art. 6.º da Lei n.º
9.615, de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I — a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos
concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo;
II — a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de
que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o
terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente
estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos
de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III — o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez
dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas
neste artigo.
§ 5.º. O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma
mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus
projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em
Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do
investimento ao fomento do desporto.
§ 6.º. A renda líquida total mencionada no art. 9.º da
Lei n.º 9.615, de 1998, corresponde à diferença entre o
valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas
destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes
brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos
prêmios e do imposto de renda.
Art. 8.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto em
competições internacionais, bem como em competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI — construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade; e
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o inciso
VII deste artigo somente será autorizado mediante a
comprovação da captação e utilização das verbas oriundas
das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei n.º 9.615,
de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e
financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas
na Constituição.
Art. 9.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto
sobre a renda;
II — vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio
total da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de praticas desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
e
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da
arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Art. 10. Anualmente, a renda líquida total de um dos
testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo
teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria
Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o COB.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8.º e no
art. 9.º da Lei n.º 9.615, de 1998, constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB
Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do
titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP,
cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da
Lei n° 9.615, de 1998;
II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o
Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por
intermédio de seus órgãos especializados.
Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do Ministério
a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e
pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da
Republica:
I — o Presidente do INDESP;
II — um representante do COB;
III — um representante do Comitê Paraolímpico
Brasileiro; e
IV — sete representantes indicados pelo titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14. Os membros do CDDB exercem função considerada
de relevante interesse público e os que sejam servidores
públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de
sua participação nas respectivas sessões.
§ 1.º. O mandato dos membros do CDDB, previstos nos
incisos II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2.º. Os membros do CDDB terão direito a passagens e
diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
Art. 15. O titular do Ministério a que estiver vinculado
o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao
CDDB.
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas
de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalizacão, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva
e, especialmente:
I — o COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV — as entidades regionais de administração do
desporto;
V — as ligas regionais e nacionais; e
VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as
entidades nacionais de administração do desporto que
lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se
aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217
da Constituição Federal, desde que seus estatutos
obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis
vigentes no País.
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito privado,
compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê
Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no
território nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro
junto aos poderes públicos.
§ 2.º. É privativo do COB o uso da bandeira e dos
símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território
nacional.
§ 3.º. Ao COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e o uso para qualquer fim
de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o
contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto
mediante prévia autorização do COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 20. As entidades de prática desportiva e as
entidades nacionais de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20 da Lei n.º 9.615,
de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento autônomo, e terão as
competências definidas em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar-se, nos termos de seus
estatutos, a entidades regionais de administração e
entidades de prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades nacionais de administração do
desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos nos estatutos das respectivas entidades
de administração do desporto.
§ 4.º. Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei
n.º 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos
relativos às entidades de administração do desporto,
constantes do referido diploma legal, bem como as normas
contidas neste Decreto.
Art. 21. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais
e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos do inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável do COB ou
Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas
filiadas e vinculadas;
III — estiverem quites com suas obrigações fiscais e
trabalhistas; e
IV — atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das
exigências contidas nos incisos I e II é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos
III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no
parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 22. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto, poderão, livremente, organizar ligas regionais
ou nacionais.
§ 1.º. As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo,
comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 3.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva e aos
atletas participarem, também, de campeonatos nas
entidades de administração do desporto a que estiverem
filiadas.
Art. 23. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de
administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no goze de seus direitos, admitida a diferenciação de
valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de
participar da eleição;
III — eleição convocada mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes
consecutivas;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios
de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não poderá
exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o
de maior valor.
Art. 25. Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com a Lei n.º
9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I — a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a
adoção do Código de Justiça Desportiva;
II — a inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre
nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial
ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e
trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26. As prestações de contas anuais de todas as
entidades de administração integrantes do Sistema
Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias
gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às
informações e aos comprovantes de despesas de contas de
que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas na Lei n.º 9.615, de 1998, bem como
as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1.º. Aos Municípios é facultado constituir sistemas
próprios, observadas as disposições da Lei n.º 9.615, de
1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.
§ 2.º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que não constituírem e organizarem os sistemas próprios
de que tratam o inciso IV do art. 4.º e o art. 25 da Lei
n.º 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no
referido diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei
n.º 9.615, de 1998.
Art. 29. As atividades relacionadas a competições de
atletas profissionais são privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação em
vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades de
que trata este artigo.
§ 1.º. As entidades referidas nos incisos I, II e III,
que infringirem qualquer dispositivo da Lei n.º 9.615,
de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto
perdurar a violação.
§ 2.º. A suspensão das atividades inabilita a entidade
de prática desportiva para a percepção dos benefícios
constantes do art.18 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 30. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os
arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de
1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a
modelos diferenciados, um para a prática do futebol e
outro para a prática de todas as demais modalidades,
conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2.º. Os atletas profissionais de futebol, de qualquer
idade, que, na data da vigência da Lei n.º 9.615, de
1998, tiveram assegurado o direito de passe livre,
permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas
das demais modalidades de prática desportiva, cuja
rescisão unilateral de seus contratos de trabalho
dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3.º. Fica vedado o registro, junto à entidade de
administração do desporto da modalidade, do contrato de
trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática
desportiva.
§ 4.º. A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à
entidade nacional de administração da modalidade a
condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social,
ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei n.º
9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo
contrato de trabalho.
§ 6.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos
legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho.
§ 7.º. Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os
arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 1976, a fixação do
valor, os critérios e as condições para o pagamento da
indenização pelo vínculo desportivo denominado “passe”
serão efetuados nos termos da legislação então vigente.
Art. 31. A entidade de prática desportiva formadora de
atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
§ 1.º. Comprova-se a condição de entidade de prática
formadora de atleta pela presença de formal contrato de
estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as
partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo
mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2.º. A prática desportiva exercida entre o atleta e a
entidade de prática desportiva, na categoria de amador
com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional
com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o
direito de exercício da preferência na
profissionalização.
§ 3.º. O direito previsto no caput deste artigo é
indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou
modalidade.
§ 4.º. A entidade detentora do primeiro contrato de
trabalho do atleta por ela profissionalizado terá
direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada ou não.
Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional,
celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo
INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.
§ 1.º. Até a entrada em vigor do disposto no § 2.º do
art. 28 da Lei n.º 9.615, de 1998, o prazo máximo do
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol
será de dois anos, nos termos do inciso II do art. 3.º
da Lei n.º 6.354, de 1976.
§ 2.º. O prazo máximo dos contratos de trabalho dos
atletas das demais modalidades de prática desportiva
será fixado de conformidade com o previsto no art. 445
da CLT.
§ 3.º. O contrato de trabalho de que trata o caput deste
artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP,
será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e
forma, destinadas uma para cada parte, e deverá conter
obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:
I — o nome completo das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II — o nome da associação empregadora, endereço
completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de
administração filiada;
III — nome do atleta contratado, apelido desportivo,
data de nascimento, filiação, estado civil, endereço
completo, número e série da Carteira de Trabalho, do
Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro
junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
IV — o prazo de duração;
V — o valor da remuneração total e a forma de pagamento,
que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI — o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII — o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII — o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX — a carga horária;
X — o regime de concentração, antes de cada competição;
XI — a informação do número da apólice de seguro de
acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta,
contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o
nome da companhia de seguros;
XII — vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII — o visto de autorização de trabalho temporário
previsto no item V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada
fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a
RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos
celebrados com atletas de origem estrangeira.
§ 4.º. O contrato de trabalho de atleta profissional
mantido com entidade de prática desportiva terá o seu
prazo de vigência suspenso:
I — por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando
o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua
atividade;
II — quando a entidade de administração convocadora
devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da
atividade.
§ 5.º. Quando na devolução do atleta pela entidade
convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica
para atestar o seu estado físico ou clínico, será
obrigatoriamente formada uma junta médica composta de
três profissionais especialistas na área, sendo que cada
parte indicará o seu.
§ 6.º. O custo com a contratação do perito médico
indicado pelo atleta será suportado pela entidade que
resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de
acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do
custo do profissional contratado pelo atleta.
§ 7.º. O tempo de suspensão ocorrido nas condições do §
4.º será acrescido ao tempo total do contrato de
trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no
exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas
todas as demais condições contratuais.
§ 8.º. Quando a reintegração do atleta, pela entidade de
prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o
tempo de duração da convocação do atleta em favor da
entidade de administração não suspenderá a vigência do
contrato de trabalho mantido com a entidade de prática,
sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo
ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art. 33. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre
para se transferir para qualquer outra agremiação de
mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 3.º. A certidão positiva fornecida pelas entidades
encarregadas da administração da Previdência Social e do
FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.
§ 4.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do
disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte
inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos
arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 34. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus
salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses.
§ 1.º. O atleta ou sua entidade de classe promoverão,
por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade
de prática da decisão de não competir até que seja
quitada a mora salarial.
§ 2.º. O atleta profissional que, durante a vigência do
seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término,
decidir abandonar a prática da modalidade e,
posteriormente, a qualquer tempo, retornar à mesma
atividade como profissional, continua obrigado a
respeitar o direito de preferência de que trata o § 4.º
do art. 36 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 35. Independentemente de qualquer outro
procedimento, a entidade nacional de administração do
desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante
prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no
mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das
normas previstas no contrato de trabalho.
Parágrafo único. São meios de notificação:
I — o comprovante de protocolo de petição inicial junto
à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão
de contrato de trabalho;
II — a notificação extrajudicial devidamente cumprida;
III — o comprovante de homologação da rescisão do
contrato de trabalho firmado pela autoridade competente
ou sindicato de classe; e
IV — o instrumento de pedido de demissão, informe de
dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente
protocolado pela parte contrária.
Art. 36. A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade de administração da
modalidade a condição de profissional, semiprofissional
ou amador do atleta.
§ 1.º. A comunicação oferecida pela entidade de prática
deverá observar o mínimo de informações:
I — nome da entidade de prática desportiva;
II — nome completo e apelido desportivo do atleta;
III — data do nascimento e filiação do atleta;
IV — validade e duração do contrato, com seu início e
término, quando se tratar de atleta profissional;
V — validade e duração do contrato, com seu início e
término, quando se tratar de contrato de estágio
semiprofissional ;e
VI — validade da manifestação de vontade, quando se
tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2.º. A manifestação de vontade de atleta amador é
caracterizada pela ficha de registro desportivo, que
poderá ser livremente rescindida por qualquer das
partes.
Art. 37. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho,
depende de sua formal e expressa anuência e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade
de administração.
§ 1.º. A isenção de que trata o caput deste artigo
compreende todos os atos praticados pela entidade de
administração do desporto no tocante ao fornecimento dos
documentos de transferência do atleta, mesmo que para
entidades do exterior.
§ 2.º. A recusa em processar a transferência do atleta
ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte
da entidade de administração nacional do desporto, será
caracterizada como descumprimento da legislação vigente,
acarretando à entidade de administração infratora a
inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no
art. 18 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 38. A transferência do atleta profissional de uma
entidade de prática desportiva para outra do mesmo
gênero, poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e
o novo contrato celebrado deverá ser por período igual
ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva
cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando
for o caso.
§ 1.º. A transferência temporária deverá receber
expressa anuência do atleta.
§ 2.º. O contrato de empréstimo não poderá ter duração
inferior a três meses.
§ 3.º. O salário mensal não poderá ser inferior ao do
contrato cedido.
§ 4.º. A entidade de prática desportiva cedente deverá
fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela
cessionária das responsabilidades cedidas, ficando,
contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados,
em caso de inadimplemento por parte da entidade de
prática desportiva cessionária.
§ 5.º. A cessionária fica ainda obrigada a contratar
apólice de seguro de vida e acidentes pessoas, fazendo
contar como beneficiária a entidade de prática cedente
pelo valor que ficar acordado entre as partes.
Art. 39. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação
pertinente, as instruções expedidas pela entidade
nacional de administração do desporto.
Parágrafo único. As condições para transferência do
atleta profissional para o exterior deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta
e a entidade de prática desportiva brasileira
contratante.
Art. 40. A participação de atletas profissionais em
seleções será estabelecida na forma como acordarem a
entidade de administração convocadora e a entidade de
prática desportiva cedente.
§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período
em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2.º. No período que durar a convocação, o contrato de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive
nos casos de retorno com inabilitação para a prática
desportiva.
§ 3.º. Quando da convocação do atleta por entidade de
administração, a entidade de prática desportiva
detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua
imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse
título, devido no período que durar a convocação, se o
atleta convocado estiver com sua imagem desportiva
vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§ 4.º. O valor de parâmetro da indenização prevista no §
3.º será comunicada pela entidade de prática desportiva
à entidade de administração convocadora, juntamente com
o valor do salário mensal do atleta convocado.
§ 5.º. Sempre que a entidade de administração
convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta
em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado,
obrigatoriamente, uma retribuição que, no mínimo, deverá
ser igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a
serviço de sua entidade de prática.
§ 6.º. O atleta convocado receberá os valores
contratados a título de direito de imagem, tanto da
entidade de administração convocadora quanto da entidade
de prática cedente, se no período que durar a convocação
as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela
entidade de prática ou seu patrocinador.
§ 7.º. Se a entidade de administração convocadora,
beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou
outra forma de incentivo não remunerar o atleta
convocado pela utilização de sua imagem, este será livre
para se recusar a competir, sem sofrer qualquer
penalidade.
§ 8.º. O período de convocação estender-se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
§ 9.º. Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o
regular exercício de sua atividade profissional, a
entidade de administração convocadora continuará a
indenizar a entidade de prática cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho daquele atleta.
Art. 41. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto
no inciso V do art.13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1980, como integrante da equipe de competição da
entidade de prática desportiva caracteriza, para os
termos da Lei n.º 9.615, de 1998, a prática desportiva
profissional, tornando obrigatório o enquadramento
previsto no caput do art. 27 daquela Lei.
§ 1.º. É vedada a participação de atleta de
nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de
competição de entidade de prática desportiva nacional
nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho
temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair
no inciso III do art. 13 da Lei 6.8l5, de 1980.
§ 2.º. A entidade de administração do desporto será
obrigada a exigir da entidade de prática desportiva
contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta
de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo
vinculo desportivo.
§ 3.º. A entidade de prática desportiva que se utilizar,
em competições, torneios ou campeonatos, de atleta
estrangeiro em desacordo com o previsto nos §§ 1.º e 2.º
deste artigo será considerada em situação irregular e os
seus resultados na competição não gerarão efeitos
desportivos válidos.
§ 4.º. Comprovada a ilegalidade da participação do
atleta estrangeiro em competições, torneios ou
campeonatos, por entidade de prática de desporto, está
ficará obrigada a proceder à regularização do visto de
trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no
mesmo prazo, providenciar o repatriamento do
estrangeiro.
§ 5.º. A inobservância dos preceitos deste artigo por
parte da entidade de administração nacional do desporto
será caracterizada como descumprimento da legislação
vigente, acarretando a entidade de administração
infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios
contidos no art. 18 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à
negociação do passe ou contratação de atletas,
brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura
cambial na forma da legislação em vigor e à vedação
prevista no art.10 do Decreto-Lei n.º 9.025, de 27 de
fevereiro de 1946, independentemente da saída física do
atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1.º. As transações referidas no caput deste artigo
devem ser registradas na respectiva entidade nacional de
administração de desporto, no prazo máximo de trinta
dias, contados da data de celebração dos contratos.
§ 2.º. O registro conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I — descrição da transação e seu valor em moeda
estrangeira;
II — condições de pagamento;
III — qualificação das pessoas envolvidas na transação,
tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV — país, cidade e clube, empresa ou agremiação de
procedência e de destino do atleta.
Art. 43. Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na
forma da legislação em vigor e à vedação prevista no
art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.025, de 1946:
I — a participação individual de atletas ou de
delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação
em competições ou em exibições no exterior, se
brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II — o patrocínio direto ou indireto contrato entre
pessoas naturais ou jurídicas residente, domiciliadas ou
com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único. A participação em competições ou em
exibições e a celebração de contratos de patrocínio
devem ser comunicadas à respectiva entidade nacional de
administração de desporto, previamente à realização dos
eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos
recebedores e dos pagadores e das condições de
pagamento.
Art. 44. O Banco Central do Brasil adotará as medidas
necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos
arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras
ações na área do desporto relacionadas com sua
competência institucional, assegurado amplo acesso à
documentação mencionada nos referidos artigos.
Art. 45. A atividade do atleta semiprofissional de
futebol é caracterizada pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de
estágio firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e
dezoito anos incompletos.
§ 2.º. Só poderão participar de competição entre
profissionais os atletas semiprofissionais com idade
superior a dezesseis anos.
§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta
semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os
desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o
futebol de campo.
§ 5.º. Os atletas que, por força do § 4.º, estão
excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de
estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo
serão considerados amadores e livres de qualquer
vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de
trabalho com entidade de prática desportiva a partir de
dezesseis anos de idade.
§ 6.º. Não se aplicam aos atletas praticantes dos
desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de
preferência previsto no art. 34, §§ 1.º e 3.º, e no §
4.º deste artigo.
§ 7.º. O contrato de estágio de atleta semiprofissional
mantido entre a entidade de prática desportiva e o
atleta semiprofissional com idade até dezoito anos
deverá, obrigatoriamente, incluir:
I — a identificação das partes contratantes;
II — a representação do atleta pelo pai ou responsável;
III — a duração;
IV — o elenco de incentivos materiais oferecidos e
disponibilizados, devidamente quantificados e
valorizados; e
V — apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às
expensas da entidade de prática desportiva, com a
indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor
mínimo aquele correspondente total dos incentivos
materiais contratados.
§ 8.º. A ausência do seguro nos termos do parágrafo
anterior acarretará a entidade de prática desportiva:
I — o imediato rompimento do vínculo contratual de
estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de
qualquer indenização para se transferir para outra
agremiação nacional ou estrangeira;
II — o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta
do valor constante do inciso V do § 7.º deste artigo, em
caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal
que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos
termos do § 1.º, incisos I, II e III, do art. 129 do
Código Penal brasileiro;
III — incorrerá no previsto no inciso II a entidade de
prática do desporto quando da ocorrência de acidentes
com os atletas a ela vinculados e que, por força do §
5.º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o
contrato de estágio semiprofissional previsto no caput
deste artigo.
§ 9.º. O valor da indenização devida pelo atleta
semiprofissional à entidade de prática desportiva
formadora, para a rescisão antecipada do contrato de
estágio, será:
I — no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para
atletas com idade compreendida entre quatorze e
dezesseis anos incompletos;
II — no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) para atletas com idade compreendida entre
dezesseis anos e dezessete anos incompletos;
III — no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) para atletas com idade compreendida entre
dezessete anos e dezoito anos incompletos;
§ 10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art. 46. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de
qualquer idade.
Parágrafo único. A presença de atleta de origem
estrangeira. na mesma competição, torneio ou campeonato,
inscrito por qualquer entidade de prática integrante do
sistema, caracteriza a prática do profissionalismo,
inabilitando a participação de atletas amadores de
qualquer idade e de semiprofissionais menores de
dezesseis anos.
Art. 47. É vedada a prática do profissionalismo, em
qualquer modalidade, quando se tratar de:
I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;
II — desporto militar;
III — menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 48. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do
trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio
mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à
importância total anual da remuneração ajustada, e, para
os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art. 49. Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem.
§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do
preço total da autorização, como mínimo, será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do
total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3.º. O tempo total previsto para o espetáculo
desportivo de que trata o parágrafo anterior é o
constante da regra de prática internacional da
modalidade, previsto como duração da competição, não
podendo, para efeito de cálculo do percentual de três
por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas
de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4.º. À entidade de administração do desporto e às
ligas que patrocinarem espetáculo ou evento esportivo,
sem participação direita de entidade de prática
desportiva, é assegurado o direito de negociar,
autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos
os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º
da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 50. No âmbito de suas atribuições, os Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades
nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 51. Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o
respeito aos atos emanados de seus poderes internos,
poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I — advertência;
II — censura escrita;
III — multa;
IV — suspensão;
V — desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º. A aplicação das sanções previstas neste artigo
não prescinde do processo administrativo, em que se
assegurem o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V
deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 52. A Justiça Desportiva a que se referem os arts.
49 a 55 da Lei n.º 9.6l5, de 1998, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 53. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que
tratará diferentemente a prática profissional e a
não-profissional.
§ 1.º. Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de
Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria
trabalhista, entre atletas e entidades de prática
desportiva, na forma do disposto no § 1.º do art. 217 da
Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2.º. As transgressões relativas à disciplina e às
competições desportivas sujeitam o infrator a:
I — advertência;
II — eliminação;
III — exclusão de campeonato ou torneio;
IV — indenização;
V — interdição de praça de desportos;
VI — multa;
VII — perda do mando do campo;
VIII — perda de pontos;
IX — perda de renda;
X — suspensão por partida;
XI — suspensão por prazo.
§ 3.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos
menores de quatorze anos.
§ 4.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas aos
atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5.º. As penas pecuniárias e de suspensão por partida
ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6.º. As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos
atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e
nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas
em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser
editada.
Art. 54. O disposto neste Decreto sobre Justiça
Desportiva, não se aplica aos Comitês Olímpicos e
Paraolímpico Brasileiros.
Art. 55. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades
autônomas e independentes das ligas e das entidades de
administração do desporto de cada sistema ou modalidade
de prática, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas
relativas à disciplina e às competições desportivas.
§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º
do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os
efeitos desportivos validamente produzidos em
conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
§ 3.º. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce
função considerada de relevante interesse público e,
sendo servidor público, terá abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art. 56. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como
primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por
três membros de sua livre nomeação, para a aplicação
imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas
durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou, ainda,
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva
competição, torneio ou campeonato.
§ 1.º. Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas
Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a
disciplina e a competições desportivas prescindem do
processo administrativo, e será assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 2.º. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de
Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB.
§ 3.º. Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de
Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais
Códigos, com as alterações constantes da Lei n.º 9.615,
de 1998, e deste Decreto.
Art. 57. Os Tribunais de Justiça Desportiva, por
indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo,
sete membros, ou onze membros, no máximo.
§ 1.º. Caberá às entidades de administração do desporto
a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal,
quando a composição for de sete membros, e de dois,
quando a composição determinar onze membros.
§ 2.º. Caberá a indicação, pelas entidades de prática
desportiva que participem de competições oficiais da
divisão principal, de um auditor, membro efetivo do
Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de
dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 3.º. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção
correspondente indicar três advogados com notório saber
jurídico desportivo, para integrar o Tribunal como
auditores, membros efetivos.
§ 4.º. Caberá aos árbitros, por suas entidades
nacionais, estaduais, distritais ou municipais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidade, indicarem
um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a
composição for de sete membros, e de dois, quando a
composição determinar onze membros.
§ 5.º. Caberá aos atletas, por suas entidades de classe
de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando
a composição for de sete membros, e de dois, quando a
composição determinar onze membros.
§ 6.º. Para efeito de acréscimo de composição, será
observado o previsto no art. 55 da Lei n.º 9.615, de
1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos
incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7.º. A indicação para o cargo de auditor, membro
efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo
das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da
Lei n.º 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a
qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora,
não podendo ser contestada.
§ 8.º. Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros
efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à
entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta
dias, promova a nova indicação.
§ 9.º. Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva
serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas
de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão,
no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da
publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste
artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões
tomadas a partir da data limite.
§ 11. As entidades de administração do desporto que, na
data da publicação deste Decreto, não tiverem
constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão
fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no
prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 58. Para o regular preenchimento das vagas de
auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça
Desportiva, nos termos do § 8.º do artigo anterior, o
presidente em exercício das ligas e das entidades de
administração do desporto de cada sistema ou modalidade
deverá:
I — convocar por edital público e ofício protocolado a
cada segmento interessado, legalmente constituído e
reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos
incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei n.º 9.615, de
1998, a abertura de prazo para indicação; e
II — determinar o prazo máximo para as indicações, que
deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco
dias antes da realização do ato de posse da nova
diretoria da liga ou da entidade de administração
convocante.
§1.º. Recebidas as indicações, o presidente da entidade
de administração, na mesma data do ato de sua posse,
instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2.º. Caso o presidente da entidade de administração
não promova a tempo e modo os atos previstos neste
artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de
Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao
presidente da entidade de prática desportiva de maior
idade, determinar a realização dos atos previstos nos
incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
de administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de
prática desportiva.
Art. 59. As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1.º,
2.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 57 deste Decreto realizarão,
no prazo previsto no inciso II do artigo anterior, a
escolha dos membros representativos do segmento que
integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos
de seus estatutos.
Parágrafo único. Conhecida a indicação, cada entidade ou
segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de
administração convocadora, por documento protocolado ou
na forma da substituição prevista no § 2.º do art. 58
deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem,
como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça
Desportiva.
Art. 60. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas
uma recondução.
Art. 61. A Comissão Disciplinar será composta por três
integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do
Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e
somente proferirá decisões com a presença da totalidade
de seus membros.
§ 1.º. Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a
celeridade do processo, poderão ser constituídas várias
Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.
§ 2.º. A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um
auditor, membro efetivo representativo de cada segmento,
de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos
incisos I a V do art. 55 da Lei n.º 9.615, de 1998.
§ 3.º. Visando evitar a suspensão da sessão de
julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número
legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor,
poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de
cargos ser efetivada com a participação dos
representantes indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 4.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário, em regular sessão de julgamento,
obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6.º. O recurso previsto no parágrafo anterior, será
recebido e processado com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze
dias ou pena pecuniária de valor superior a R$ 120,00
(cento e vinte reais).
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 62. A organização e o funcionamento do desporto
educacional obedecerão aos princípios e às diretrizes
referentes ao desporto e à educação nacionais.
Art. 63 O desporto educacional terá estrutura
específica, compreendendo sistemas diferenciados para a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
acompanhando a organização descentralizada dos sistemas
de ensino.
Parágrafo único. A organização dos sistemas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na
legislação concorrente que cada Unidade da Federação
expedir no exercício de sua competência legal.
Art. 64. Aos praticantes do desporto educacional é
assegurado o direito de optarem pelas manifestações
participativa e de rendimento.
Art. 65. O desporto educacional no Sistema Federal do
Desporto congrega os integrantes do Sistema Federal e
nos Municípios, pelos respectivos sistemas de ensino.
Art. 66. O papel curricular do Desporto Educacional será
definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos
Municípios, pelos respectivos sistemas de ensino.
Art. 67. As instituições de ensino superior regularão a
prática desportiva curricular, formal e não-formal, de
seus alunos.
Art. 68. À entidade nacional de administração do
desporto universitário, com competência e poderes
equivalentes aos das entidades nacionais de
administração do desporto, cabe administrar o desporto
universitário de rendimento.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 69. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o art.
217 da Constituição Federal serão assegurados em
programas de trabalho específicos constantes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além dos provenientes de:
I — fundos desportivos;
II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III — doações, patrocínios e legados;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V — incentivos fiscais previstos em lei; e
VI — outras fontes.
Art. 70. Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e
aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação
das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I — um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e
recolhido por entidade contratante;
II — um por cento do valor da multa contratual, nos
casos de transferências nacionais e internacionais, a
ser pago pela entidade cedente;
III — um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto profissional; e
IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 1.º. O pagamento das importâncias resultantes da
aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo, será
efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador
à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da
rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo
INDESP.
§ 2.º. As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas
no prazo fixado no inciso II do § 3.º deste artigo terão
seus valores atualizados monetariamente até a data do
efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados
para os tributos da União, ficando as entidades
devedores sujeitas à cobrança judicial.
§ 3.º. A guia de recolhimento e pagamento deverá
obrigatoriamente indicar em campos próprios e
específicos:
I — a fonte pagadora;
II — a data do vencimento, que deverá ser de até cinco
dias úteis após a ocorrência do fato gerador;
III — o valor do recolhimento em moeda corrente do País;
IV — a identificação do fato gerador;
V — o nome do atleta no caso dos incisos I, II e IV do
art. 70 deste Decreto;
VI — a identificação da competição e a Unidade da
Federação onde a competição foi realizada, quando da
ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e
VII — a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.
§ 4.º. Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente,
a FAAP fixará de ofício, sem prejuízo da penalidade
cabível, a importância que julgar devida, cabendo à
entidade devedora o ônus da prova em contrário.
§ 5.º. Auferida, arrecadada e individualizada a receita,
a FAAP deverá, obrigatoriamente destinar, no prazo
máximo de cinco dias úteis, oitenta por cento de seu
valor para a Associação de Garantia ao Atleta
Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação
que deu origem à receita bruta.
§ 6.º. Nas Unidades da Federação em que, na data de
publicação da Lei n.º 9.615, de 1998 não estavam
constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual
previsto no § 3.º deste artigo será repassado ao
sindicato de classe, e na ausência deste, às associações
de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo,
noventa dias antes da publicação daquela Lei.
§ 7.º. A AGAP que se apresentar inadimplente na
prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos,
entidades de previdência social e autarquias, federais,
estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de
receber a participação atribuída na forma do § 3.º deste
artigo.
§ 8.º. Nas Unidades da Federação onde a AGAP se
apresentar inadimplente, e ainda onde não existir
entidade representativa de atletas, ou sindicato de
classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá
aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em
projetos específicos naquela Unidade da Federação.
§ 9.º. Em caso de não atendimento do disposto no § 6.º,
no prazo de trinta dias contados do recebimento da
contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a
Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação
beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser
aplicado em projetos desportivos comunitários.
§ 10. No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no
§ 5.º do art. 70 deste Decreto, o percentual a ela
destinado de vinte por cento será atribuído à Secretaria
de Cultura e Esporte do Distrito Federal.
Art. 71. Até a entrada em vigor do § 2.º do art. 28 da
Lei n.º 9.615, de 1998, o percentual estabelecido no
inciso II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o
valor do passe fixado pela entidade cedente.
Art. 72. O apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional, de que trata o inciso VII do art.
7.º da Lei n.º 9.615, de 1998, será aplicado,
exclusivamente, no custeio das atividades educacional e
social destinadas ao atendimento de atletas
profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas
profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer
outro tipo de clientela, e desde que tenham sido
atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o exercício
financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas
de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não
exceda o limite de trinta por cento dos recursos
concedidos em cada processo.
Art. 73. Os débitos contraídos pelas entidades
desportivas antes da publicação da Lei n.º 9.615, de
1998, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições
previstas no inciso II do art. 43 da Lei n.º 8.672, de
1993, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às
normas fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO X
DO BINGO
Art. 74. Os jogos de bingo são permitidos em todo o
território nacional, nos termos da Lei n.º 9.615, de
1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas
regulamentares de credenciamento, autorização e
fiscalização, expedidas pelo INDESP.
§ 1.º. Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se
sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas
extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o
objetivo previamente determinado.
§ 2.º. Somente serão permitidas a instalação e a
operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas,
única e exclusivamente, para a exploração do jogo de
bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 75. As entidades de administração e de prática
desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 da
Lei n.º 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao
INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o
fomento do desporto.
§ 1.º. O credenciamento de que trata o caput deste
artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou
mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as
Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito
Federal.
§ 2.º. Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados
credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de
administração do desporto, as entidades de prática
desportiva, as ligas e as empresas comerciais
administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo
permanente ou eventual.
§ 3.º. Cada entidade de administração do desporto,
entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar
até dois estabelecimentos para a prática do bingo
permanente, vigendo para as confederações respectivas o
limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação
ou no Distrito Federal.
§ 4.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em
salas próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura
dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som,
oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 5.º. Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em
salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando
processo de extração isento de contato humano, podendo
oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
Art. 76. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a
administração da sala seja entregue a empresa comercial
idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no
que diz respeito à solidariedade na responsabilidades
dos atos.
Seção I
Do Credenciamento
Art. 77. O credenciamento para a exploração de bingo
deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido
de autorização.
Art. 78. O requerimento de credenciamento deverá ser
dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da
Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo,
ou à Loteria Estadual desde que tenha sido firmado o
convênio a que se refere o § 1.º do art. 75 deste
Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada
nível de entidade.
Art. 79. Para credenciar-se, a entidade de prática
desportiva obriga-se a apresentar os seguintes
documentos:
I — cópia dos respectivos atos constitutivos, e
alterações posteriores, devidamente registrados ou
averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II — comprovante da regularidade da composição de seu
corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos,
mediante certidão de registro ou de averbação dos
correspondentes termos de posse;
III — comprovante de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV — comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito
Federal e Municipal, conforme o caso;
V — comprovação de regularização de contribuições junto
à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas
Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o
caso;
VI — apresentação de certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de
protesto;
VII — prova de filiação e de regularidade de situação
junto a uma ou mais entidades de administração de
qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII — prova de atuação regular e continuada na prática
de pelo menos uma modalidade desportiva, com
participação em todas as competições previstas nos
calendários oficiais dos últimos três anos.
Art. 80. Além da apresentação dos documentos previstos
nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de
administração desportiva que pretender credenciar-se
para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
I — filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática
desportiva;
II — organização e funcionamento autônomo em relação às
entidades de prática desportiva;
III — exercício das competências definidas em seus
estatutos;
IV — filiação à entidade de direção nacional da
modalidade desportiva, se for o caso;
V — participação no último campeonato nacional ou
estadual realizado, em qualquer categoria;
VI — atuação regular e continuada da modalidade
desportiva de sua área de atuação, com realização de
todas as competições obrigatórias do calendário.
Art. 81. A autoridade competente poderá promover ou
solicitar diligências no sentido de apurar a correção de
dados contidos em certidões, documentos e informações
apresentadas.
Art. 82. O credenciamento não implica a outorga de
direito à realização ou à divulgação de reuniões de
sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia
autorização.
Art. 83. O credenciamento será válido por doze meses,
contados da data do respectivo deferimento.
§ 1.º. Antes de expirado o prazo de validade do
credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar
renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2.º. O pedido de renovação da validade do
credenciamento implica a obrigatória atualização dos
dados, inclusive de certidões.
§ 3.º. As certidões e declarações valerão pelo prazo
nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não
estipulação do prazo.
§ 4.º. As certidões e declarações deverão ser renovadas,
quando vencidas.
Seção II
Da Autorização
Art. 84. A autorização somente será concedida para
entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único
sorteio para o bingo eventual e um período máximo de
doze meses, para o bingo permanente.
Art. 85. A autorização deverá ser requerida ao INDESP,
ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde
se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual,
desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere
o § 1.º do art. 75 deste Decreto, com antecedência
mínima de trinta dias da data pretendida para o início
do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os
seguintes documentos e informações:
I — certidão de credenciamento, observado o prazo de sua
vigência, com apensamento das certidões e declarações,
quando for o caso;
II — definição do local, da data e do horário de
realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo
permanente;
III — previsão de vendas, definindo o preço unitário da
cartela e a quantidade a ser impressa;
IV — plano de distribuição dos prêmios, com descrição
minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e
imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar
de bingo eventual, obedecidos os percentuais de
destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com
o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V — comprovante de reserva de recursos para o
recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes
sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da
premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI — projeto detalhado de aplicação de recursos na
melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a
formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho
Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII — modelo de cartela a ser impressa, da qual
constarão o nome da entidade, a denominação do concurso,
local, data e horário de sua realização, a premiação
prometida, número de série e de ordem do documento, e
demais informações úteis aos adquirentes;
VIII — informações sobre o sistema de distribuição de
cartelas e dos selos de autenticação;
IX — atestado sobre a regularidade dos equipamentos a
serem utilizados para a extração dos números, emitido
por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo
ao sistema de processamento de dados que realizará o
sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou
jurídica, devidamente habilitada.
X — declaração da entidade requerente e de suas
contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco
ou a administração de cartões de crédito a fornecer a
quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo
INDESP ou pelos órgãos conveniados;
XI — parecer favorável da Prefeitura do Município onde
se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos
urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII — prova de que a sede da entidade desportiva é
situada no mesmo Município em que será realizado o
sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala de
bingo permanente;
XIII — certidão emitida pelo órgão de proteção do
consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade
desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada,
de que não existem pendências contra os consumidores.
Parágrafo único. No caso de promessa de premiação de
bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e
outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos
patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade
desportiva deverá apresentar os documentos
comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem
quaisquer ônus ou restrições de direito.
Art. 86. Os locais destinados à realização de bingo
permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I — ambiente especial, com capacidade mínima para
duzentos participantes sentados;
II — sistema de circuito fechado de televisão e de
difusão sonora, que permitam a todos os participantes a
perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos
sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III — equipamento apropriado para a extração dos
números;
IV — mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no
mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização,
incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V — instalações sanitárias suficientes para atender aos
participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI — ventilação, iluminação e equipamentos contra
incêndio adequados à segurança do recinto, certificado
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 87. As reuniões de sorteio de bingo permanente
poderão ser realizadas diariamente, programadas para
diversos e sucessivos sorteios, integrados ou
independentes uns dos outros.
§ 1.º. É proibida a venda de cartelas fora do ambiente
onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2.º. A entidade desportiva credenciada e a empresa
contratada para administrar o sorteio, excetuados os
valores da aposto e do ingresso, não poderão cobrar dos
participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou
contribuições.
§ 3.º. Demais condições de operação do bingo permanente
constarão de regulamentação específica.
Art. 88. Para a modalidade de bingo permanente, o INDESP
ou os órgãos conveniados, antes da outorga do
“Certificado de Autorização”, ou ao longo de sua
validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a
elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de
órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do
sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir
interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana,
que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos
eventos.
Art. 89. Os documentos de credenciamento e de
autorização ficarão expostos em quadro específico, na
sede da entidade ou na entrada do estabelecimento onde
se realiza o evento.
Art. 90. Os pedidos de renovação de credenciamento ou de
autorização somente serão analisados se a entidade houve
cumprido todas as exigências previstas na prestação de
contas do evento anterior, no caso de bingo eventual, ou
do exercício anterior, na caso de bingo permanente.
Art. 91. Caso a administração do bingo eventual ou
permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade
desportiva juntará ao pedido de autorização, além
daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos:
I — certidão de registro da empresa e de sua capacitação
para o comércio, expedida pela Junta Comercial da
Unidade da Federação onde ela tem sede;
II — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e
de cartórios de protesto em nome da empresa;
III — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas
e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas
titulares da empresa;
IV — comprovante da contratação de firma para a
prestação de serviços permanentes de auditoria da
empresa administradora;
V — cópia do instrumento de contrato firmado entre a
entidade desportiva e a empresa administradora, cuja
vigência máxima será de dois anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 92. A autorização será negada, caso não se cumpram
todos os requisitos exigidos para o deferimento do
correspondente pedido.
Art. 93. A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida
a venda de cartelas de bingo permanente fora da
respectiva sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão
ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 94. A premiação do bingo permanente será apenas em
dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor
arrecadado por partida.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 95. A entidade desportiva autorizada, promotora da
reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas
referente ao sorteio de bingo eventual, ou ao período
definido pela autoridade concedente da autorização para
o bingo permanente, observados os termos e condições
previstos neste Decreto.
Art. 96 . Até o décimo dia seguinte à data da realização
do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade
promotora protocolizará a prestação de contas do evento
junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento
constará:
I — cópia da ata ou da memória do evento, emitida por
empresa de auditoria independente, devidamente
registrada no órgão competente, de cujo documento conste
a regularidade da reunião e dos respectivos
procedimentos;
II — comprovante do recolhimento dos tributos federais,
estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o
evento, contendo a especificação do montante da
premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e
o valor total arrecadado.
Art. 97. Até o décimo dia seguinte à data da realização
do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade
promotora protocolizará a prestação de contas do evento
junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de
cujo documento constará comprovação da entrega da
premiação programada, por meio de relatório e planilhas
específicas, contendo, entre outras informações:
I — original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II — relação nominal de todos os ganhadores, com os
respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de
Identidade e da cartela contemplada;
III — mapa dos prêmios efetivamente entregues,
informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do
fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da
Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua
aquisição;
IV — cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada
prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V — cópia autenticada ou segunda via do “Termo de
Recebimento do Prêmio”, com firma reconhecida do
ganhador;
VI — cópia do CPF e da Carteira de Identidade do
contemplado;
VII — outras informações consideradas relevantes por
parte do órgão de proteção do consumidor.
Art. 98. A entidade desportiva credenciada e a sociedade
comercial contratada para administrar o sorteio deverão
manter à disposição do INDESP, durante cinco anos, toda
a documentação relativa à premiação, com os nomes dos
respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim
como o original dos recibos de entrega dos prêmios,
qualquer que seja sua natureza ou espécie.
Art. 99. Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá
ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo
das atividades desenvolvidas pela entidade requerente
nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
Art. 100. A entidade desportiva receberá percentual
mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de
bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas e as ligas
prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação
dos recursos havidos dos bingos.
Art. 101. É proibido o ingresso de menores de dezoito
anos nas salas de bingo.
Art. 102. As salas de bingo destinar-se-ão
exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou
restaurante.
Art. 103. É proibida a instalação de qualquer tipo de
máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas
salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço
fechado onde se pratique os sorteios desta modalidade.
Art. 104. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar,
que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser
autorizado com base na Lei n.º 9.615, de 1998, e neste
Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências contidas na
Lei n.º 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos
realizados com fins apenas beneficentes em favor de
entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais
ou municipais, nos termos da legislação específica,
desde que devidamente autorizados.
Art. 105. A destinação total de recursos arrecadados em
cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I — sessenta e cinco por cento para a premiação,
incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a
renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II — a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a) Bingo oitenta por cento;
b) Linha doze por cento;
c) Acumulado, Extra Bingo e reserva oito por cento;
III — vinte e oito por cento para custeio de despesas de
operação, administração e divulgação; e
IV — sete por cento para as entidades desportivas ou
para as ligas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não no
registro de comércio, não exercem função delegada pelo
Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas
para os efeitos desta Lei.
Art. 107. As entidades desportivas internacionais com
sede permanente ou temporária no País receberão dos
poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às
entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 108. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação nacional
em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1.º. O período de convocação será definido pela
entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a este ou aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando
indispensáveis à composição da delegação.
Art. 109. Os sistemas de ensino da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas
específicas para verificação do rendimento e o controle
de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar
a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 110. É instituído o Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto
Olímpico.
Art. 111. A denominação e os símbolos de entidade de
administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades
e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso
comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 112. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de
serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de
sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares
não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração
como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art. 113. Em campeonato ou torneios regulares com mais
de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio
do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 114. É vedado aos administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de prática desportiva o
exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 115. Até a edição dos Códigos da Justiça dos
Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em
vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da
Lei n.º 9.615, de 1998 e deste Decreto.
Art. 116. O disposto no § 2.º do art. 28 da Lei n.º
9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos
a partir da vigência daquela Lei.
Parágrafo único. Opcionalmente e mediante manifestação
da livre vontade da entidade de prática empregadora e do
atleta empregado, por cláusula especial no contrato de
trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2.º do
art. 28 da Lei n.º 9.615, de 1998, poderá ser utilizado
a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 117. As entidades desportivas praticantes ou
participantes de competições de atletas profissionais
terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto
no art. 27 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 119. Revogam-se o Decreto n.º 981, de 11 de
novembro de 1993, e todas as Resoluções do extinto
Conselho Nacional de Desportos.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177.º da Independência e
110.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edson Arantes do Nascimento
LEI N.º 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta
profissional de futebol e dá outras providências
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º. Considera-se empregador a associação
desportiva que, mediante qualquer modalidade de
remuneração, se utilize dos serviços de atletas
profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2.º. Considera-se empregado, para os efeitos desta
Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação
de empregador, como tal definido no artigo 1.º, mediante
remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Art. 3.º. O contrato de trabalho do atleta, celebrado
por escrito, deverá conter:
I — os nomes das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II — o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese,
poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a
(dois) anos;
III — o modo e a forma da remuneração, especificados o
salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver,
as bonificações, bem como o valor das luvas, se
previamente convencionadas;
IV — a menção de conhecerem os contratantes os códigos,
os regulamentos e os estatutos, técnicos, o estatuto e
as normas disciplinares da entidade a que estiverem
vinculados e filiados;
V — os direitos e as obrigações dos contratantes, os
critérios para a fixação do preço do passe e as
condições para dissolução do contrato;
VI — o número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de Atleta Profissional de Futebol.
§ 1.º. Os contratos de trabalho serão registrados no
Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidade
desportivas de direção regional e na respectiva
Confederação.
§ 2.º. Os contratos de trabalho serão numerados pelas
associações empregadoras, em ordem sucessiva e
cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo
atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3.º. Os contratos do atleta profissional de futebol
serão fornecidos pela Confederação respectiva, e
obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo
Conselho Nacional de Desportos.
Art. 4.º. Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem
comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de
Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de
Futebol, bem como de estar com a sua situação militar
regularizada e do atestado de santidade física e mental,
inclusive abreugrafia.
§ 1.º. Serão anotados na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol,
além dos dados referentes à identificação e qualificação
do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva
Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos
ou no Conselho Regional de Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias,
exigidas por lei.
§ 2.º. A Carteira de Trabalho e Previdência Social de
Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida
pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio
ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.
Art. 5.º. Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a
celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16
(dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos,
somente com o prévio e expresso assentimento de seu
representante legal.
Parágrafo único . Após 18 (dezoito) anos completos, na
falta ou negativa do assentimento do responsável legal,
o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento
judicial.
Art. 6.º. O horário normal de trabalho será organizado
de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do
atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito)
horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir
que fique o atleta à sua disposição.
Art. 7.º. O atleta será obrigado a concentrar-se, se
convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três)
dias por semana, desde que esteja programada qualquer
competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do
empregador quando da realização de competição fora da
localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de
concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver
à disposição de Federação ou Confederação.
Art. 8.º. O atleta não poderá recusar-se a tomar parte
em competições dentro ou fora do País, nem a permanecer
em estação de repouso, por conta e risto do empregador,
nos termos do que for convencionado no contrato, salvo
por motivo de saúde ou de comprovada relevância
familiar.
Parágrafo único. O prazo das excursões ao exterior não
poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70 (setenta)
dias.
Art. 9.º. É licita a cessão temporária do atleta, desde
que feita pelo empregador em favor de Federação ou Liga
a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação,
para integrar representação desportiva regional ou
nacional.
Art. 10. A cessão eventual temporária ou definitiva do
atleta por um empregador a outro dependerá, em qualque
caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta,
sob pena de nulidade.
Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por
um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a
vigência do contrato ou depois de seu término,
observadas as normas desportivas pertinentes.
Art. 12. Entende-se por luvas a importância paga pelo
empregador ao atleta, na forma do que for convencionado,
pela assinatura do contrato.
Art. 13. Na cessão do atleta, poderá o empregador
cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do
passe estipulado de acordo com as normas desportivas,
segundo os limites e as condições estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Desportos.
§ 1.º. O montante do passe não será objeto de qualquer
limitação, quando se tratar de cessão para empregador
sediado no estrangeiro.
§ 2.º. O atleta terá direito a parcela de, no mínimo de
15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e
pagos pelo empregador cedente.
§ 3.º. O atleta não terá direito ao percentual, se
houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já
houver recebido qualquer importância a título de
participação no passe nos últimos 30 (trinta) meses.
Art. 14. Não constituirá impedimento para a
transferência ou celebração de contrato a falta de
pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta
com entidades desportivas ou seus empregadores
anteriores.
Parágrafo único. As taxas ou débitos de que trata este
artigo serão da responsabilidade do empregador
contratante, sendo permitido o seu desconto nos salários
do atleta contratado.
Art. 15. A associação empregadora e as entidades a que a
mesma esteja filiada poderão aplicar ao atleta as
penalidades estabelecidas na legislação desportiva,
facultada reclamação ao órgão competente da Justiça e
Disciplina Desportivas.
§ 1.º. As penalidades pecuniárias não poderão ser
superiores a 40% (quarenta por cento) do salário
percebido pelo atleta, sendo as importâncias
correspondentes recolhidas diretamente ao “Fundo de
Assistência ao Atleta Profissional – FAAP”, a que se
refere o artigo 9.º da Lei n.º 6.269, de 24 de novembro
de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo,
enquanto não comprovar, perante a Confederação, a
Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada
caso.
§ 2.º. O Conselho Nacional de Desportos expedirá
deliberações sobre a justa proporcionalidade entre a
pena e a falta.
Art. 16. No caso de ficar o empregador impedido,
temporariamente, de participar de competições por
infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá
advir para o atleta, que terá assegurada a sua
remuneração contratual.
Parágrafo único. No caso de o impedimento ser
definitivo, inclusive por desfiliação do empregador,
dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do
atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre.
Art. 17. Ocorrendo, por qualquer motivo previsto em lei,
a dissolução do empregador, o contrato será considerado
extinto, considerando-se o atleta com passe livre.
Art. 18. Não podendo contar com o atleta, impedido de
atuar por motivo de sua própria e exclusiva
responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado
do pagamento do salário durante o prazo de impedimento
ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o
contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a
critério do empregador.
Art. 19. Os órgãos competentes da Justiça e Disciplina
Desportivas, na forma da legislação desportiva, poderão
aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos
disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente
será válida se confirmada pela superior instância
disciplinar da Confederação, assegurada, sempre, a mais
ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação por ilícito
punível com a penalidade de eliminação, poderá o atleta
ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a
30 (trinta) dias.
Art. 20. Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:
I — ato de improbidade;
II — grave incontinência de conduta;
III — condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois)
anos, transitada em julgado;
IV — eliminação imposta pela entidade de direção máxima
do futebol nacional ou internacional.
Art. 21. É facultada às partes contratantes, a qualquer
tempo, resilir o contrato, mediante documento escrito,
que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu
responsável legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.
Art. 22. O empregador será obrigado a proporcionar ao
atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho
e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata
nos casos de acidentes durante os treinamentos ou
competições e nos horários em que esteja à sua
disposição.
Art. 23. As datas, horários e intervalos das partidas de
futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional
de Desportos e das entidades desportivas.
Art. 24. É vedado à associação empregadora pagar, como
incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações
superiores à remuneração mensal do atleta.
Art. 25. O atleta terá direito a um período de férias
anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá
com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao
recesso é proibida a participação do atleta em qualquer
competição com ingressos pagos.
Art. 26. Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta
que ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver
prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último
empregador.
Art. 27. Todo ex-atleta profissional de futebol que
tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos
consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será
considerado, para efeito de trabalho, monitor de
futebol.
Art. 28. Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as
normas gerais da legislação do trabalho e da previdência
social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as
disposições desta Lei.
Art. 29. Somente serão admitidas reclamações à Justiça
do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça
Desportiva, a que se refere o item III do art. 42 da Lei
n.º 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá
decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da instauração do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação
trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo,
tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no
que se refere ao litígio trabalhista.
Art. 30. O empregador ou associação desportiva que
estiver com o pagamento de salários dos atletas em
atraso, por período superior a 3 (três) meses, não
poderá participar de qualquer competição, oficial ou
amistosa, salvo autorização expressa da Federação ou
Confederação a que estiver filiado.
Art. 31. O processo e o julgamento dos litígios
trabalhistas entre os empregadores e os atletas
profissionais de futebol, no âmbito da Justiça
Desportiva, serão objeto de regulamentação especial na
codificação disciplinar desportiva.
Art. 32. A inobservância dos dispositivos desta Lei será
punida com a suspensão da associação ou da entidade, em
relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze) a
180 (cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10
(dez) a 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência
vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional de
Desportos.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1976; 155.º da Independência
e 88.º da República.
Ernesto Geisel
RESOLUÇÃO N.º 10/86 DO C.N.D., publicada no D.O.U. em
23.04.86, com as alterações da RESOLUÇÃO N.º 19/88, de
06.12.1988
REGULA A CESSÃO, A INDENIZAÇÃO, O ATESTADO LIBERATÓRIO
AO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
O CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.251/75 e
Decreto n.º 80.228/77,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n.º 2.284 de 11.03.80, que
ofereceu nova versão ao Decreto-Lei n.º 2.283, o qual
institui o programa de estabilização econômica, criando
o cruzado, extinguindo a correção monetária e congelando
preços e salários com ampla abrangência em toda a
sociedade brasileira,
CONSIDERANDO que o esporte, como manifestação social
legítima da sociedade brasileira teria que acompanhar as
medidas governamentais da área sócio-econômica,
adaptando para as suas especificidades as medidas
reformistas adotadas,
CONSIDERANDO ainda que a Comissão de Reformulação do
Desporto Nacional, instituida pelo Decreto n.º 91.452,
de 19.07.85 e regulamentada pela Portaria Ministerial
n.º 598, de 01.08.85, através de sua indicação 37,
reconheceu e indicou que a instituição do passe é
reconhecida internacionalmente e admitida pela FIFA; que
a delimitação do valor do passe na legislação atual foi
um passo importante, mas que atualmente apresenta-se
tímida diante da conjuntura social brasileira; que os
preços dos passes prejudicam os próprios clubes que são
obrigados a grandes investimentos na aquisição de passes
de jogadores profissionais de futebol; que o tempo útil
de atividade de um atleta profissional de futebol, na
dependência da sua individualidade biológica, é bastante
curta, quase nunca chegando a 12 (doze) anos de duração,
dos quais apenas alguns desses profissionais têm
possibilidades de atingir um desejável apogeu; que as
associações desportivas que investem na formação de
atletas de futebol muitas vezes não têm garantias e
muito menos retorno de investimento efetuado; que no
estabelecimento do valor do passe do atleta profissional
de futebol deve existir uma vinculação lógica entre a
oferta do contrato e o valor do passe; que aos 28 (vinte
e oito) anos de idade os profissionais de futebol
brasileiro deveriam receber passe livre; que as
associação desportivas que investem na formação de
futebol devem receber retornos compatíveis com os
investimentos efetuados, nas transferências de atletas
profissionais,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.354, de 02.09.76,
determinou que o Conselho Nacional de Desportos deve
estabelecer os limites do valor do passe do atleta
profissional de futebol,
RESOLVE:
TÍTULO I — DA CESSÃO DE ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
CAPÍTULO I
DA CESSÃO
Art. 1.º. É lícita a cessão de atletas profissionais de
futebol de um empregador (clube) a outro, em caráter
temporário ou definitivo.
§ 1.º. É temporária ou por empréstimo, a cessão
realizada por prazo determinado, com cláusula expressa
de retorno à associação cedente, que continua titular do
vínculo durante o período de cessão.
§ 2.º. É definitiva a cessão quando realizada sem
cláusula de retorno à associação cedente, que assim
perderá o vínculo do atleta cedido.
Art. 2.º. Na cessão do atleta poderá o empregador
cedente exigir do empregador cessionário o pagamento de
uma indenização, de acordo com os limites e as condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3.º. A cessão temporária, ou por empréstimo não
poderá ser inferior a 03 (três) meses, nem superior ao
prazo que faltar para o término do contrato que a
associação cedente mantém com o atleta.
Art. 4.º. A cessão temporária ou definitiva, depende do
prévio e expresso consentimento do atleta e, quando
menor, de seu responsável, sob pena de nulidade.
Art. 5.º. O valor da indenização, quando definitivamente
fixado, poderá ser pago pelo próprio atleta, deduzida do
pagamento a importância a que teria direito, se cedido
fosse para outra associação.
Parágrafo único. O atleta que pagar a indenização fixada
para a sua cessão poderá transferir-se livremente para
qualquer associação.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Art. 6.º. O atleta cedido, temporária ou
definitivamente, terá direito de participar do valor da
indenização paga pela associação cessionária.
§ 1.º. A participação de que trata este artigo, devida
pela associação cedente, não poderá ser inferior a 15
(quinze por cento) do valor da indenização.
§ 2.º. São vedadas, na cessão, quaisquer cláusulas que
resultem direta ou indiretamente, na fixação do valor
percentual a menos de 15 (quinze por cento) sendo
proibidas, igualmente as implícitas ou explícitas, que
importem renúncia à participação.
§ 3.º. O atleta não terá direito no percentual se já
houver recebido a título de cessão definitiva, qualquer
participação nos últimos 30 (trinta) meses.
Art. 7.º. A participação também não será devida:
a) se o atleta houver dado causo à rescisão do contrato,
reconhecida por decisão transitada em julgado na Justiça
Desportiva;
b) se o contrato for rescindido a pedido do atleta.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO PERCENTUAL
Art. 8.º. O pagamento do percentual será feito em moeda
corrente, mediante recibo, simultaneamente com pagamento
devido pela cessão do atleta na mesma proporção e nos
termos da transação.
Art. 9.º. Na cessão por permuta, na qual as associações
são reciprocamentes cedentes e cessionária, o percentual
incidirá sobre o valor em dinheiro previamente arbitrado
para as cessões, assegurada a participação dos atletas
no arbitramento.
Art. 10. Havendo compensação financeira adicional, na
cessão por permuta, o percentual incidirá também sobre a
compensação.
Art. 11. É lícita a convenção, desde que constante de
documento assinado pelas associações e pelo atleta, que
transfira a responsabilidade do pagamento do percentual
à associação cessionária, observado o disposto no art.
8.º.
Art. 12. A associação obrigada ao pagamento do
percentual, que deixar de fazê-lo no momento próprio,
ficará sujeita às sanções previstas no art. 279 do CBDF.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 13. A associação de origem terá direito de
preferência à renovação do contrato com seu atleta desde
que a manifeste à Federação a que estiver filiada,
comprovando a ciência do atleta, de 60 (sessenta) até 30
(trinta) dias antes do término do contrato.
Art. 14. Manifestada a preferência, na forma e no prazo
estabelecidos no artigo anterior, a associação deverá
apresentar ao atleta, até 7 (sete) dias úteis após o
término do contrato, a proposta de novo ajuste salarial,
comprovando-a junto à Federação.
Art. 15. A comprovação da ciência do atleta, nos casos
dos artigos 13 e 14, dar-se-á pela aposição do seu
“ciente” na manifestação de preferência (art. 13) ou na
proposta (art. 14), ou por qualquer declaração que faça
em separado ou por prova testemunhal.
§ 1.º. Nas comunicações que fizer à Federação (arts. 13
e 14), a associação deverá declarar, quando for o caso,
que o atleta recusou o seu “ciente” ou que se encontrava
ausente.
§ 2.º. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade da
declaração a que se refere o parágrafo anterior,
responderá o seu signatário pela infração
correspondente, nos termos do Código Brasileiro
Disciplinar de Futebol (CBDF).
Art. 16. O atleta, no prazo de 7 (sete) dias úteis,
contados da data da ciência da proposta de renovação,
poderá apresentar contra-proposta salarial, por escrito,
diretamente dirigido à associação.
§ 1.º. A contra-proposta poderá ser entregue, ainda, por
intermédio da Federação ou do órgão de classe do atleta,
quando houver.
§ 2.º. O silêncio do atleta, no prazo a que se refere
este artigo, importará recusa da proposta, devendo a
associação, neste caso, fixar o valor da indenização, em
5 (cinco) dias úteis, com base na proposta que ofereceu,
observadas as demais disposições do art. 21.
Art. 17. Decorridos 07 (sete) dias úteis do recebimento
da contra-proposta, a associação fica obrigada a fixar,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o valor da
indenização a que terá direito pela cessão do atleta, se
as partes, neste prazo, não acordarem quanto à renovação
contratual.
Art. 18. Enquanto não for efetivida a cessão , serão
válidos os acordos, celebrados entre atleta e
associação, que visem à renovação do contrato extinto.
Art. 19. A associação que deixar de cumprir, na forma e
nos prazos estabelecidos as obrigações que lhe são
impostas pelos artigos 13, 14, 15 e 17 perderá o direito
ao vínculo do atleta, que assim, ficará livre para se
transferir.
Art. 20. Entre o término do contrato e a assinatura de
novo contrato ou a fixação do valor da indenização, a
associação pagará ao atleta o salário constante do
contrato extinto, ficando o atleta obrigado a prestar
seus serviços profissionais pelo prazo máximo de 30
dias, desde que a associação venha a segurá-lo contra os
riscos de sua atividade profissional, por meio de
importância equivalente à média dos valores totais da
proposta da associação e da contra-proposta do atleta.
Parágrafo único. Não havendo contra-proposta do atleta,
o valor do seguro de que trata este artigo equivalerá ao
total da proposta apresentada pela associação.
CAPÍTULO V
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Art. 21. O valor da indenização será calculado
tomando-se por base a média aritmética mensal dos
valores da proposta e da contra-proposta,
multiplicando-se o resultado obtido pelos fatores a
seguir estabelecidos:
I — fator 36 (trinta e seis), se a média mensal obtida
situar-se entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos;
II — fator 48 (quarenta e oito), se a média mensal
obtida situar-se entre mais de 5 (cinco) e 10 (dez)
salários mínimos;
III — fator 60 (sessenta), se a média mensal obtida
situar-se entre mais de 10 (dez) e 20 (vinte) salários
mínimos;
IV — fator 72 (setenta e dois), se a média mensal obtida
situar-se acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único. Apurado o montante da indenização, será
este convertido em Obrigações do Tesouro Nacional (OTNS)
ou outro indicador econômico que as substitua
legalmente, no valor correspondente à data da proposta
da associação.
Art. 22. É livre a fixação do valor da indenização
quando a cessão recair em atleta que se tenha tornado
profissional há menos de 4 (quatro) anos ou quando a
cessão for para o exterior.
Parágrafo único. A fixação livre prevista neste artigo,
concedida exclusivamente às associações que celebrarem
contrato com esse atleta, aplica-se durante os 04
(quatro) anos subseqüentes à sua profissionalização,
cessando, porém, quando o atleta completar 24 (vinte e
quatro) anos de idade.
Art. 23. A partir do dia em que o atleta completar 28
(vinte e oito) anos de idade, o valor da indenização
sofrerá redução percentual nas seguintes proporções:
I — aos 28 (vinte e oito) anos de idade, 30% (trinta por
cento);
II — aos 29 (vinte e nove) anos de idade, 45% (quarenta
e cinco por cento);
III — aos 30 (trinta) anos de idade, 60% (sessenta por
cento);
IV — aos 31 (trinta e um) anos de idade, 75% (setenta e
cinco por cento);
V — a partir de 32 (trinta e dois) anos de idade,
90%(noventa por cento).
§ 1.º. A redução mencionada no inciso deste artigo, só
se aplica quando o atleta tenha menos de 10 (dez) anos
de serviços à associação cedente.
§ 2.º. A data base para a redução percentual prevista
neste artigo, será sempre o da proposta feita pela
associação.
Art. 24. Não se efetivando a cessão, dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data da fixação do valor da
indenização (art. 17), sobre o valor fixado, e até que
atinja 70% (setenta por cento) do seu valor incidirá uma
depreciação mensal, de caráter sucessivo, fixando em 5%
(cinco por cento), sem prejuízo do disposto no art. 23.
CAPÍTULO VI
DO ATESTADO LIBERATÓRIO
Art. 25. Consumada a cessão definitiva, com a quitação
do preço dado pela associação cedente, esta expedirá o
atestado liberatório do atleta, que deverá instruir
obrigatoriamente, o pedido de transferência para a
associação cessionária.
Parágrafo único. Uma das vias do atestado liberatório
será remetida à associação cessionária, por intermédio
da respectiva Federação, sendo a outra entregue ao
próprio atleta.
Art. 26. Do atestado liberatório deverão constar:
I — o nome completo, do atleta cedido, nacionalidade,
naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil
e residência;
II — o nome da associação cedente e o nome da associação
cessionária e das respectivas federações e, quando for o
caso, o nome da associação cedente e do atleta
adquirente;
III — o valor da indenização;
IV — a data da última transferência;
V — o número da inscrição do contrato do atleta na
entidade a que estiver filiada a associação cedente, bem
como, série e número de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
VI — data da última partida de que tenha participado o
atleta.
Art. 27. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF),
dentro de 60 (sessenta) dias, contados desta data,
baixará nova regulamentação sobre a transferência,
remoção, reversão e contratos de atletas profissionais,
adaptando-as aos princípios contidos nesta Resolução e
submetendo-a à homologação do CND.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação desta Resolução, as associações que já tenham
manifestado preferência à renovação dos contratos de
seus atletas, poderão ratificar a proposta já oferecida
ou oferecer-lhes novas propostas, para que os atletas
ofereçam a respectiva contra-proposta.
§ 1.º. No oferecimento da proposta e da contra-proposta
a que se refere este artigo, deverão ser observadas as
formalidades previstas nos artigos 14 e 16.
§ 2.º. Se não houver proposta e/ou contra-proposta nos
prazos fixados para o cálculo de indenização,
prevalecerão as disposições desta Resolução.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Deliberações n.º 09/67 e n.º 3/81.
Sala das Sessões,10 de abril de 1986
Manoel José Gomes Tubino
Presidente do CND
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